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ATUALIZAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (2024)

Em 07/03/2024 foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U), a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024, trazendo as principais informações atinentes à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF 2024). 

Assim como em 2023, o prazo de entrega da declaração iniciará no dia 15/03/2024 e encerrará às 23h59min59s do dia 31/05/2024.

Obrigatoriedade

Estará obrigado a entrega da DIRPF 2024, a pessoa física residente no Brasil, que no ano-base de 2023:

 

1) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;

2) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;

3) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

4) realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

5) relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;

6) teve, em 31/12/2023, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;

7) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31/12/2023;

8) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005;

9) optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754/2023;

10) teve, em 31/12/2023, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023; ou

11) optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754/2023.

Novidades na obrigatoriedade de entrega

Atualização dos limites de obrigatoriedade, em função da Lei 14.663/2023: 

• Limite de rendimentos tributáveis passou de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90; 

• Limite de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 40 mil para R$ 200 mil;

• Receita Bruta da atividade Rural de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50; e

• Posse ou propriedade de bens e direitos de R$ 300 mil para R$ 800 mil.

Também estarão obrigados a DIRPF em face da Lei 14.754/2023, referente a bens e direitos no exterior, o contribuinte que:

•  Optou por detalhar bens da entidade controlada como se fossem da pessoa física - Art. 8º 

•  Possuir trust no exterior – Art. 11

•  Deseja atualizar bens no exterior – Art. 14

Cronograma de Vencimento de Quotas

O contribuinte poderá fazer a opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única: Até 10/maio. Abaixo cronograma convencional de pagamento.

Quota

Vencimento

1ª ou Única

31/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

31/10/2024

29/11/2024

27/12/2024

• DARF da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa: Até 31/maio – sem parcelamento

Cronograma e Prioridade de Restituição 

As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:  

31/5 – Primeiro lote 

28/6 – Segundo lote 

31/7 – Terceiro lote 

30/8 – Quarto lote 

30/9 – Quinto e último lote 

A consulta à restituição pode ser realizada na página da Receita Federal na Internet e nos aplicativos oficiais da instituição.

A disponibilização dos valores seguirão a seguinte ordem:

• Contribuintes Idosos com idade igual ou superior a 80 anos;

• Contribuintes Idosos com idade igual/superior a 60 anos, Deficientes e Portadores de Moléstia Grave;

• Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

• Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por PIX; e

• Demais contribuintes.

Obs: Segundo a RFB, o critério de desempate, dentro de cada prioridade:

- Data de entrega das declarações;

- Declarações sem pendências devem ter as restituições pagas até o último lote de 30/09;

- A formação dos lotes de restituição depende dos valores repassados pelo Tesouro;

- Painel com resultado de cada lote de restituição disponível na página da Receita Federal.

Apresentação fora do prazo, quando obrigatória:

• Multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

• Multa mínima de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido.

Alterações na Pré-Preenchida

A partir da DIRPF 2024, haverá Indisponibilidade do acesso ao app com selo Bronze, mantida inalterado os acesso com o selo Ouro ou Prata. 

A declaração pré-preenchida passará a trazer informações de aeronaves obtidas junto à Anac Registro de Aeronaves Brasileiro.

Mudanças nas fichas da declaração

• Identificação do tipo de criptoativo;

Relativamente aos criptoativos, a RFB informa que houve um aperfeiçoamento na ficha de “Bens e Direitos”, para o grupo do Criptoativos, com a inclusão de códigos com a relação diretamente no programa, informações sobre custódia e obrigatoriedade do CNPJ do não custodiante

Agora será necessário, por exemplo, realizar a identificação do tipo de criptoativo que o contribuinte possui, com a subdivisão entre Altcoins e Stablecoins, cujo detalhamento ocorrerá via seleção do nome do ativo.

A segregação tem por intuito permitir maior controle e fiscalização pelo Fisco. Para mais informações, clique aqui.

• Doações em 2023: Desporto, Reciclagem, PRONAS e PRONON;

Desde que realizadas no ano de 2023, os contribuintes podem deduzir até 7% para doações a projetos desportivos e paradesportivos -  Lei 14.439/ 2022, enquanto as contribuições ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e ao Programa de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS) contam com um limite de 1%. Também é possível deduzir, até 6% - Lei 14.260/2021, doações feitas ano passado em projetos que estimulem a cadeia produtiva de reciclagem.

Lembrando que as doações ao Fundo da Criança e do Adolescente e Fundo do Idoso poderão ser realizadas diretamente na Declaração. 

• Alimentando no Exterior: CPF obrigatório e informações adicionais;

A partir da DIRPF 2024, a indicação do número do CPF será obrigatório para alimentandos no exterior e Informações sobre a decisão judicial ou escritura pública.

• Data de retorno ao País, quando não residente;

Serão exigidos para contribuintes não residentes no País, ao apresentarem declaração de ajuste anual, devem informar a data de retorno ao Brasil.

• Identificação dos bens da Lei 14.754/2023.

Em função da 14.754/2023, o contribuinte fará a identificação dos bens no exterior que serão atualizados ou desmembrados. Haverá campo para consignar o grupo do ativo > código > Se do Titular ou Dependente. 

Havendo a opção pela atualização dos bens e direitos no exterior, o contribuinte deverá proceder com a entrega via e-CAC da “Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX)”.

Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site IdealNews - TI-IDEAL)


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